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STJ julga direito a créditos de PIS e Cofins
Postado em 25/10/2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou ontem o julgamento que vai definir se as empresas no regime monofásico têm direito a créditos de PIS e Cofins. A análise está sendo feita pelos ministros da 1ª Seção - que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Por enquanto somente o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto, que foi contrário aos contribuintes. O julgamento foi suspenso, na sequência, por um pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e não há uma nova data prevista para voltar à pauta. A decisão, quando proferida, terá impacto nos setores farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo - que são tributados pelo regime monofásico.

Nesse modelo, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia (o fabricante ou o importador). Os ministros discutem se a empresa que adquiriu produtos para revenda tem direito a créditos de PIS e Cofins. Isso porque nessa etapa as alíquotas das contribuições estão zeradas. Porém, segundo advogados, além de as alíquotas cobradas da indústria ou importador serem geralmente mais altas, esses valores são repassados para distribuidores e varejistas Esse tema chegou à 1ª Seção porque há divergência de entendimento nas turmas de direito público. A 2ª Turma tem decisões contrárias aos contribuintes, enquanto que a 1ª tem posicionamento favorável. Os ministros analisam a matéria por meio de dois recursos. Um deles (EAREsp nº 1.109.354) apresentado pela Rizatti & Cia Ltda, de São Paulo, e o outro (EREsp nº 1768224) pela Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul. Um dos principais argumentos dos contribuintes é o de que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o creditamento.

No artigo 17 da norma consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. “O pressuposto da cumulação do PIS e da Cofins é a tributação na etapa anterior”, diz o advogado Rafael Nichele, representante da cooperativa gaúcha no caso. “O critério do legislador, então, não tem a ver com a saída, se a revenda foi tributada. Tem a ver com a tributação na etapa anterior”, acrescenta. O advogado da companhia paulista, Fabio Calcini, chama a atenção que depois da edição da Lei nº 11.033 a União tentou por meio de duas medidas provisórias vetar o aproveitamento de crédito pelos distribuidores e varejistas que estão no regime monofásico. As normas foram editadas pelo governo, mas nenhuma das duas foi convertida em lei e ambas perderam a validade. “Se o governo edita uma MP e ela não passa, não vira lei, significa que há direito ao crédito”, afirma.

Relator dos dois processos na 1ª Seção, o ministro Gurgel de Faria, entendeu, no entanto, que a Lei 11.033, de 2004, não modificou o que consta nas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins e vedam o creditamento na revenda de bens que estejam sujeitos ao regime monofásico. “A regra geral de abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico”, frisou o relator no seu voto. “Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente. No regime monofásico a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade”, acrescentou.

Gurgel de Faria disse ainda que “por opção política” o legislador pode liberar o crédito como forma de incentivo a determinados segmentos da economia. O ministro entende que foi o que ocorreu com a Lei nº 11.033. Essa norma, segundo ele, instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e o artigo 17 não contempla o contribuinte do regime monofásico. “O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo e desconsiderar os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação”, disse o relator, acatando a argumentação da Fazenda Nacional.

Fonte: SINDEPRESTEM
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