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Atacadistas de cigarros e bebidas estão obrigado a fazer a manifestação do destinatário
Postado em 19/02/2015
A Manifestação do Destinatário é uma ferramenta eletrônica em que a empresa destinatária precisa fazer a confirmação do recebimento ou informar o não recebimento da mercadoria. Já é obrigatória para alguns segmentos, como postos e distribuidores de combustíveis.
A partir de agosto de 2015, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, também será obrigado a realizar a Manifestação de Destinatário quando receber:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Fonte: AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
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AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10.12.14
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral..
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Flora Valladares Coelho, Alagoas Maurício Acioli Toledo, Amapá Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará João Marcos Maia, Distrito Federal Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará José Barroso Tostes Neto, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernabuco Décio José Padilha da Cruz, Piauí Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo Andrea Sandro Calabi, Sergipe Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
Fonte: CONFAZ